Ampliação da Excludente de Ilicitude e seus efeitos

Um dos principais assuntos discutidos nos últimos meses e dias, o pacote anticrime, foi aprovado na Câmara. Ficaram de fora as mudanças da Excludente de Ilicitude, prisão em segunda instância, que falamos em outro artigo, e o acordo ‘plea bargain’. Um dos pontos mais polêmicos desse pacote seria a ampliação sobre a Excludente de Ilicitude.

Antes de falarmos sobre as mudanças que o presidente queria aprovar, precisamos entender o que é e como a lei trata atualmente a Excludente de Ilicitude que é citado no código penal:

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Analisando que a lei já trás uma definição é importante explanarmos a respeito de cada um deles:

Estado de necessidade pode ser definido em uma situação onde existe uma emergência com mais de uma pessoa e uma delas acaba morrendo por questões que envolvem a sobrevivência. Como duas pessoas tentando se salvar e um afogamento e uma delas se afoga em uma disputa pela boia.

A legítima defesa envolve uma situação onde uma pessoa mata outra pessoa que a ameaçava, porque do contrário morreria.

Já “em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito“, podemos usar como exemplo uma situação onde um policial, no dever se suas atribuições, tira a vida de uma pessoa.

Em todos os casos a lei cita em seu parágrafo único que o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Agora, se a lei já traz todas essas definições para proteger tanto policiais quanto outros eventos semelhantes, o que exatamente quer o presidente com sua proposta?

E aí que as coisas ficam nebulosas:

Um dos pontos diz que os agentes seriam penalizados somente em caso de crime doloso, ou seja, intencional. Evitariam assim a punição alegando legítima defesa. O projeto quer incluir como “injusta agressão” (citada na lei atual de legítima defesa) a prática ou a possibilidade iminente de terrorismo. O que abre brechas para que as manifestações sejam consideradas como atos terroristas, como citado várias vezes pelo Presidente nos comentários sobre os atos no Chile.

Na prática o que o projeto busca é a avalização da justiça para o governo poder repelir manifestações de forma violenta sem punições. Além disso, vários críticos citam que o real objetivo do projeto é uma “licença para matar”.

Sabemos da importância das garantias citadas na lei atual, a respeito da legítima defesa, e que ela compreende todos os eventos garantindo ao policial proteção aos atos em trabalho, e a sociedade, a certeza de que todos os atos sejam passíveis de punições aos que usarem desses artifícios para cometerem irregularidades em nome do estado.

Porém se projetos como esse fossem aprovados, ficaria ainda mais difícil investigar e punir quem usa e forma indevida e com excesso de poder, além é claro, de incentivar ações de banalização a vida contra pessoas que residem em regiões mais violentas.

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